CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPLETA 27 ANOS

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPLETA 27 ANOS

Quase todas as relações de consumo no país estão sujeitas às regras estabelecidas pela Lei 8.078, sancionada em 11 de setembro de 1990. Mais conhecida por todos como Código de Defesa do Consumidor, a lei completou esse mês 27 anos de existência, e, além de trazer os direitos básicos do consumidor, estabelece princípios a serem seguidos por toda a sociedade; inova o direito ao atribuir a responsabilidade objetiva do fornecedor, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da chamada cadeia de consumo, assim como a possibilidade do consumidor discutir e rever uma cláusula contratual diante da sua abusividade ou em razão de fatos supervenientes que a torne excessivamente onerosa. Desde a criação do CDC, muitos avanços foram obtidos e inúmeros abusos foram coibidos nas relações de consumo, ressaltam os especialistas. Acesso à Justiça, liberdade de escolha de produtos e serviços, proteção contratual e proteção à vida e à saúde são alguns desses avanços, segundo os órgãos de defesa aos direitos dos consumidores.
De acordo com a Proteste, foi com o CDC que o consumidor pode contar com uma proteção efetiva contra a oferta enganosa de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, e com meios para defender-se daquela publicidade capaz de enganar (publicidade enganosa) ou fazer com que a coletividade comporte-se de maneira prejudicial à saúde ou segurança, ou, por exemplo, de forma discriminatória (publicidade abusiva:
“A ampla proteção do consumidor em todas as relações que caracterizam-se como de consumo, portanto, abrange desde as relações mais simples até as mais complexas, formalizadas mediante a assinatura de contratos também complexos, como o da compra de um imóvel ou de um plano de saúde. Outro aspecto que deve ser destacado são justamente os diversos pontos da lei que visam a proteção à saúde e segurança do consumidor, trazendo a obrigatoriedade do “recall” às empresas no caso de produtos perigosos ou nocivos. Daí advém o dever do fornecedor trocar a peça defeituosa do produto arcando com todas as despesas necessárias para essa substituição, sem nenhum ônus ao consumidor, ou, no caso de impossibilidade de troca da parte defeituosa, o dever de retirar o produto do mercado com o consequente ressarcimento dos consumidores que adquiriram o produto”, completa a associação de defesa dos consumidores.
fonte: O Globo

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